{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77135,"origem":"stj","sha256_origem":"863ab792d60e9bf0a55c80e01d533ab7ebc590a557d4b1a82e640398df471dc6","registro_original":{"id_fonte":"000891261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913818","numero_registro":"202401745645","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE MANDADO DE\nBUSCA E APREENSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, reiterando a tese de nulidade do\nmandado de busca e apreensão, alegando que o Tribunal a quo não\npoderia agregar novos fundamentos para suprir a ausência de\nfundamentação da decisão de primeiro grau. Pleiteia o afastamento\ndos maus antecedentes e a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritivas de direitos.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na\nalegada nulidade do mandado de busca e apreensão por falta de\nfundamentação e na possibilidade de o Tribunal a quo agregar novos\nfundamentos.\n3. A possibilidade de afastamento dos maus antecedentes devido à\nantiguidade das decisões anteriores e a substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos.\nIII. Razões de decidir4. O mandado de busca e apreensão foi\nfundamentado em investigação policial que indicava desmanche de\nveículos, não se baseando apenas em denúncia anônima, mas em\ndiligências e provas suficientes.\n5. O efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal agregar novos\nfundamentos, desde que não agrave a situação do réu.\n6. A questão dos maus antecedentes não foi debatida pelo Tribunal a\nquo, impedindo análise direta por esta Corte para evitar supressão\nde instância.\n7. A manutenção dos maus antecedentes inviabiliza a substituição da\npena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme\nvedação legal.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  1. A fundamentação idônea do mandado de busca e\napreensão legitima a medida. 2. O Tribunal pode agregar novos\nfundamentos na apelação sem reformatio in pejus. 3. A análise de\nquestões não debatidas pelo Tribunal a quo configura supressão de\ninstância.\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, I, e; CP, art.\n44, III; CP, art. 77, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 746.119/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,\njulgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC 906.014/SE, Min. Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"592ee38da7e226d5552ca60c6c495ce477587c2f5c918c9ce32f94fa65d6ba4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
