# Registro público: STJ — 913818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 863ab792d60e9bf0a55c80e01d533ab7ebc590a557d4b1a82e640398df471dc6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, reiterando a tese de nulidade do
mandado de busca e apreensão, alegando que o Tribunal a quo não
poderia agregar novos fundamentos para suprir a ausência de
fundamentação da decisão de primeiro grau. Pleiteia o afastamento
dos maus antecedentes e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
alegada nulidade do mandado de busca e apreensão por falta de
fundamentação e na possibilidade de o Tribunal a quo agregar novos
fundamentos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A possibilidade de afastamento dos maus antecedentes devido à
antiguidade das decisões anteriores e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de decidir4. O mandado de busca e apreensão foi
fundamentado em investigação policial que indicava desmanche de
veículos, não se baseando apenas em denúncia anônima, mas em
diligências e provas suficientes.
- **Item 5 (texto oficial):** O efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal agregar novos
fundamentos, desde que não agrave a situação do réu.
- **Item 6 (texto oficial):** A questão dos maus antecedentes não foi debatida pelo Tribunal a
quo, impedindo análise direta por esta Corte para evitar supressão
de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** A manutenção dos maus antecedentes inviabiliza a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme
vedação legal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  1. A fundamentação idônea do mandado de busca e
apreensão legitima a medida. 2. O Tribunal pode agregar novos
fundamentos na apelação sem reformatio in pejus. 3. A análise de
questões não debatidas pelo Tribunal a quo configura supressão de
instância.
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, I, e; CP, art.
44, III; CP, art. 77, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 746.119/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC 906.014/SE, Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, reiterando a tese de nulidade do
mandado de busca e apreensão, alegando que o Tribunal a quo não
poderia agregar novos fundamentos para suprir a ausência de
fundamentação da decisão de primeiro grau. Pleiteia o afastamento
dos maus antecedentes e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
alegada nulidade do mandado de busca e apreensão por falta de
fundamentação e na possibilidade de o Tribunal a quo agregar novos
fundamentos.
3. A possibilidade de afastamento dos maus antecedentes devido à
antiguidade das decisões anteriores e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de decidir4. O mandado de busca e apreensão foi
fundamentado em investigação policial que indicava desmanche de
veículos, não se baseando apenas em denúncia anônima, mas em
diligências e provas suficientes.
5. O efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal agregar novos
fundamentos, desde que não agrave a situação do réu.
6. A questão dos maus antecedentes não foi debatida pelo Tribunal a
quo, impedindo análise direta por esta Corte para evitar supressão
de instância.
7. A manutenção dos maus antecedentes inviabiliza a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme
vedação legal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  1. A fundamentação idônea do mandado de busca e
apreensão legitima a medida. 2. O Tribunal pode agregar novos
fundamentos na apelação sem reformatio in pejus. 3. A análise de
questões não debatidas pelo Tribunal a quo configura supressão de
instância.
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, I, e; CP, art.
44, III; CP, art. 77, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 746.119/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC 906.014/SE, Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 863ab792d60e9bf0a55c80e01d533ab7ebc590a557d4b1a82e640398df471dc6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

