# Registro público: STJ — 936033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85ffec9029bb6132ac5892a8fac4f040454a89ee4f0eaea42f4aad4d9b97857a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava inépcia da
denúncia e nulidade da decisão de seu recebimento por falta de
fundamentação. A acusada, secretária da Comissão Permanente de
Licitação, foi apontada por frustrar a competitividade de certame
público.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de trancamento da ação penal por meio de habeas
corpus, alegando inépcia da denúncia e ausência de fundamentação na
decisão de seu recebimento.
III. Razões de decidir3. O trancamento de ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há comprovação
inequívoca de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou
ausência de indícios de autoria ou materialidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A denúncia apresentou narrativa clara e suficiente para o
exercício da defesa, não sendo necessária descrição minuciosa dos
fatos na fase inicial.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão de recebimento da denúncia não demanda fundamentação
exaustiva, dada sua natureza interlocutória, conforme jurisprudência
consolidada.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. O trancamento de ação penal por habeas
corpus é excepcional e exige comprovação inequívoca de atipicidade,
extinção da punibilidade ou ausência de indícios. 2. A denúncia deve
permitir o exercício da defesa, sem necessidade de detalhamento
exaustivo. 3. A decisão de recebimento da denúncia não requer
fundamentação complexa.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 395; CPP,
art. 396; CPP, art. 397.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 857.496/AM, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.831.811/SP, Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, RCD no HC
474.949/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
6/11/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava inépcia da
denúncia e nulidade da decisão de seu recebimento por falta de
fundamentação. A acusada, secretária da Comissão Permanente de
Licitação, foi apontada por frustrar a competitividade de certame
público.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de trancamento da ação penal por meio de habeas
corpus, alegando inépcia da denúncia e ausência de fundamentação na
decisão de seu recebimento.
III. Razões de decidir3. O trancamento de ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há comprovação
inequívoca de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou
ausência de indícios de autoria ou materialidade.
4. A denúncia apresentou narrativa clara e suficiente para o
exercício da defesa, não sendo necessária descrição minuciosa dos
fatos na fase inicial.
5. A decisão de recebimento da denúncia não demanda fundamentação
exaustiva, dada sua natureza interlocutória, conforme jurisprudência
consolidada.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. O trancamento de ação penal por habeas
corpus é excepcional e exige comprovação inequívoca de atipicidade,
extinção da punibilidade ou ausência de indícios. 2. A denúncia deve
permitir o exercício da defesa, sem necessidade de detalhamento
exaustivo. 3. A decisão de recebimento da denúncia não requer
fundamentação complexa.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 395; CPP,
art. 396; CPP, art. 397.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 857.496/AM, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.831.811/SP, Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, RCD no HC
474.949/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
6/11/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
