# Registro público: STJ — 935169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 005137f41e6ddf1b765dbaf9e12ac7c561a2c0ad4f4845bc148073198dd45242

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. OUVIDA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental alegando constrangimento ilegal
decorrente da homologação de falta grave em procedimento
administrativo disciplinar, em que o apenado não foi ouvido perante
a autoridade judicial
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se há nulidade no procedimento administrativo disciplinar
quando o apenado é ouvido perante a autoridade administrativa com
assistência de defesa técnica.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ dispensa a ouvida
judicial do apenado se o procedimento administrativo assegurou o
contraditório e a ampla defesa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A falta grave foi devidamente apurada e homologada, não havendo
ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A ouvida judicial do apenado é desnecessária
se o procedimento administrativo disciplinar assegurou o
contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 118, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula 533; STJ, AgRg no HC 752.366/SP, Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no
HC 859.433/SP, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, julgado em
26/2/2024; STJ, AgRg no HC 782.937/SP, Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. OUVIDA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental alegando constrangimento ilegal
decorrente da homologação de falta grave em procedimento
administrativo disciplinar, em que o apenado não foi ouvido perante
a autoridade judicial
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se há nulidade no procedimento administrativo disciplinar
quando o apenado é ouvido perante a autoridade administrativa com
assistência de defesa técnica.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ dispensa a ouvida
judicial do apenado se o procedimento administrativo assegurou o
contraditório e a ampla defesa.
4. A falta grave foi devidamente apurada e homologada, não havendo
ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A ouvida judicial do apenado é desnecessária
se o procedimento administrativo disciplinar assegurou o
contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 118, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula 533; STJ, AgRg no HC 752.366/SP, Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no
HC 859.433/SP, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, julgado em
26/2/2024; STJ, AgRg no HC 782.937/SP, Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
