# Registro público: STJ — 945375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16f8f6d70aeb7d747c47bf1202844588f679db14b17a9dd25d7cf8292062fb1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE PENA. PRECLUSÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante
busca o reconhecimento da minorante do §4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para
oferecimento de acordo de não persecução penal. Os fatos ocorreram
em 2014, com trânsito em julgado em 2020.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reconhecimento da minorante e a remessa dos autos ao
Ministério Público após o trânsito em julgado em sede mandamental,
considerando a preclusão.
III. Razões de decidir3. O decurso do tempo entre os fatos e a
impetração atual impede a análise do pedido devido à preclusão,
conforme jurisprudência pacífica.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O pleito possui características revisionais, o que se reconhece
em respeito ao princípio da segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. O decurso do tempo impede o manejo de habeas
corpus substitutivo de revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada:  AgRg no HC n. 711.283/RJ, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; AgRg no HC
447.420/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE PENA. PRECLUSÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante
busca o reconhecimento da minorante do §4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para
oferecimento de acordo de não persecução penal. Os fatos ocorreram
em 2014, com trânsito em julgado em 2020.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reconhecimento da minorante e a remessa dos autos ao
Ministério Público após o trânsito em julgado em sede mandamental,
considerando a preclusão.
III. Razões de decidir3. O decurso do tempo entre os fatos e a
impetração atual impede a análise do pedido devido à preclusão,
conforme jurisprudência pacífica.
4. O pleito possui características revisionais, o que se reconhece
em respeito ao princípio da segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. O decurso do tempo impede o manejo de habeas
corpus substitutivo de revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada:  AgRg no HC n. 711.283/RJ, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; AgRg no HC
447.420/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
