{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77139,"origem":"stj","sha256_origem":"c3f16449eed85299e563e425f60fdcf761dc8796cf9cdc65843b8825bade5b98","registro_original":{"id_fonte":"000891265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"927370","numero_registro":"202402461756","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE BUSCA\nDOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual o agravante alegava nulidade\nde busca domiciliar e pleiteava absolvição. A decisão agravada\ndestacou que houve autorização escrita do paciente para a entrada\ndos policiais, afastando a alegação de ilegalidade.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\nverificar a validade da autorização para busca domiciliar e a\nalegada nulidade dela decorrente.\nIII. Razões de decidir3. A autorização para a busca domiciliar foi\nconcedida por escrito pelo próprio paciente, não havendo flagrante\nilegalidade.\n4. A alegação de que a autorização foi assinada após o ingresso dos\npoliciais não pode ser analisada em sede de habeas corpus, pois\ndemandaria revolvimento de matéria fático-probatória.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. A autorização escrita para busca domiciliar,\nconcedida pelo próprio paciente, afasta a alegação de nulidade. 2.\nA análise de questões fático-probatórias não é cabível em sede de\nhabeas corpus.\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, I, \"e\".\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 886.868/SP,\nMin. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ,\nAgRg no HC n. 859.069/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 18/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e735006eae35fb64240e65c161908c7904ec85d01ffd8c040ccd94b9a55acf14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
