# Registro público: STJ — 1986729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7714/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b392221bc17eef66b9fd9a8f4ac55151b3fdbfd4a2d71cb02d3e508e61f657bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias negaram a aplicação da insignificância
pelo fato de o acusado não preencher um dos requisitos exigidos pela
 jurisprudência, que são cumulativos: o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento do agente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o recorrente ostenta condenações definitivas pela
prática de crimes patrimoniais (furto e roubo) e estava em gozo de
liberdade provisória (com monitoração eletrônica) quando foi preso
por este feito, conforme ressaltado pelas instâncias antecedentes, o
que configura a sua habitualidade delitiva e obsta a incidência do
princípio da bagatela.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. As instâncias ordinárias negaram a aplicação da insignificância
pelo fato de o acusado não preencher um dos requisitos exigidos pela
 jurisprudência, que são cumulativos: o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento do agente.
 2. No caso, o recorrente ostenta condenações definitivas pela
prática de crimes patrimoniais (furto e roubo) e estava em gozo de
liberdade provisória (com monitoração eletrônica) quando foi preso
por este feito, conforme ressaltado pelas instâncias antecedentes, o
que configura a sua habitualidade delitiva e obsta a incidência do
princípio da bagatela.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE)
   STF - [[RHC 66869]]-PR
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA)
   STF - [[HC 115246]]-MG,
         [[HC 109134]]-RS
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA -
INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<EREsp 1531049>>-RS
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRÁTICA DO DELITO DURANTE LIBERDADE
PROVISÓRIA - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 593280>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
