{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77141,"origem":"stj","sha256_origem":"92605a02de7a7901c193af6d6b23a32275e2fb2c9dda3b3ae83cb2cd47ff7040","registro_original":{"id_fonte":"000891267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"941095","numero_registro":"202403237643","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME\nCRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão que concedeu a progressão de regime ao\nsentenciado, restabelecendo o regime aberto.\n2. O Juiz de execução deferiu a progressão de regime, considerando\ncumprido o requisito temporal, boa conduta carcerária e ausência de\nfalta disciplinar recente.\n3. O Tribunal de origem cassou a decisão, determinando a realização\nde exame criminológico, alegando que a concessão do benefício\npoderia ser prematura.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a necessidade de\nexame criminológico constituem fundamentos idôneos para indeferir a\nprogressão de regime.\nIII. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte Superior\nentende que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir\ne faltas disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para\nindeferir a progressão de regime.\n6. O bom comportamento carcerário atestado e a ausência de faltas\nrecentes são suficientes para o deferimento da progressão, conforme\nprecedentes.\n7. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos\nargumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"A gravidade abstrata do delito, a longa pena a\ncumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos\nidôneos para indeferir a progressão de regime quando há atestado de\nbom comportamento carcerário.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 112.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 791.163/RS, Rel.\nMin. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ,\nAgRg no HC 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 15/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 668.348/SP,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n9/11/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9d90363e9272361a57d6f7f20e3aae59c72941ae3392d8ac20c2b2bf0a5dbc0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
