# Registro público: STJ — 941095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92605a02de7a7901c193af6d6b23a32275e2fb2c9dda3b3ae83cb2cd47ff7040

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que concedeu a progressão de regime ao
sentenciado, restabelecendo o regime aberto.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Juiz de execução deferiu a progressão de regime, considerando
cumprido o requisito temporal, boa conduta carcerária e ausência de
falta disciplinar recente.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem cassou a decisão, determinando a realização
de exame criminológico, alegando que a concessão do benefício
poderia ser prematura.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a necessidade de
exame criminológico constituem fundamentos idôneos para indeferir a
progressão de regime.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte Superior
entende que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir
e faltas disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para
indeferir a progressão de regime.
- **Item 6 (texto oficial):** O bom comportamento carcerário atestado e a ausência de faltas
recentes são suficientes para o deferimento da progressão, conforme
precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos
argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a
cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos
idôneos para indeferir a progressão de regime quando há atestado de
bom comportamento carcerário."
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 791.163/RS, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ,
AgRg no HC 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 668.348/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
9/11/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que concedeu a progressão de regime ao
sentenciado, restabelecendo o regime aberto.
2. O Juiz de execução deferiu a progressão de regime, considerando
cumprido o requisito temporal, boa conduta carcerária e ausência de
falta disciplinar recente.
3. O Tribunal de origem cassou a decisão, determinando a realização
de exame criminológico, alegando que a concessão do benefício
poderia ser prematura.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a necessidade de
exame criminológico constituem fundamentos idôneos para indeferir a
progressão de regime.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte Superior
entende que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir
e faltas disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para
indeferir a progressão de regime.
6. O bom comportamento carcerário atestado e a ausência de faltas
recentes são suficientes para o deferimento da progressão, conforme
precedentes.
7. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos
argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a
cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos
idôneos para indeferir a progressão de regime quando há atestado de
bom comportamento carcerário."
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 791.163/RS, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ,
AgRg no HC 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 668.348/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
9/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
