# Registro público: STJ — 939931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6edb34c5caf85d9c5247630c0c522905e7ebdadd10a8bf780d6f1e376989faa1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891269
- **Número de registro na fonte:** 202403184953
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APELO EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.  MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de estupro, que
permaneceu foragido por mais de quatro anos. A decisão de primeira
instância e a Corte de origem fundamentaram a manutenção da custódia
preventiva na garantia da ordem pública e na gravidade concreta dos
fatos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante,
considerando a gravidade dos fatos e o período em que esteve
foragido.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta
delitiva.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao
proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a
manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de
outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que
vier a ser interposta.
- **Item 5 (texto oficial):** A fuga do agravante por mais de quatro anos justifica a
manutenção da custódia cautelar.
- **Item 6 (texto oficial):** As medidas cautelares alternativas são inadequadas e
insuficientes diante das circunstâncias do caso.
- **Item 7 (texto oficial):** A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  1. A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de
garantir a ordem pública. 2. A fuga prolongada do acusado reforça a
necessidade da custódia cautelar. 3. Medidas cautelares alternativas
são insuficientes diante da gravidade do delito.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
396.974/BA, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017;
STJ, AgRg no HC 891.319/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 161.272/GO, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APELO EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.  MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de estupro, que
permaneceu foragido por mais de quatro anos. A decisão de primeira
instância e a Corte de origem fundamentaram a manutenção da custódia
preventiva na garantia da ordem pública e na gravidade concreta dos
fatos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante,
considerando a gravidade dos fatos e o período em que esteve
foragido.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta
delitiva.
4. De acordo com o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao
proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a
manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de
outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que
vier a ser interposta.
5.  A fuga do agravante por mais de quatro anos justifica a
manutenção da custódia cautelar.
6. As medidas cautelares alternativas são inadequadas e
insuficientes diante das circunstâncias do caso.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  1. A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de
garantir a ordem pública. 2. A fuga prolongada do acusado reforça a
necessidade da custódia cautelar. 3. Medidas cautelares alternativas
são insuficientes diante da gravidade do delito.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
396.974/BA, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017;
STJ, AgRg no HC 891.319/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 161.272/GO, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
