{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77144,"origem":"stj","sha256_origem":"3f3c0105e395121bbc1089937fccca323d01690e95ee629dde1c5f4719bfd6d1","registro_original":{"id_fonte":"000891270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"946490","numero_registro":"202403536074","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA\nCONDUTA DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\nagravante, acusado de participar de associação criminosa dedicada ao\ntráfico de drogas. A defesa alega falta de motivação concreta para\na prisão cautelar e propõe a aplicação de medidas cautelares\ndiversas.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\nverificar a suficiência da fundamentação da prisão preventiva do\nagravante.\n3. Avaliação da possibilidade de aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão.\nIII. Razões de decidir4. A participação do agravante em grupo\ncriminoso voltado à prática do tráfico de drogas justifica a prisão\npreventiva para garantia da ordem pública.\n5. A reincidência do agravante e a existência de outro processo em\ncurso pelos crimes de tráfico de drogas reforçam a necessidade da\ncustódia cautelar.\n6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para\nacautelar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante.\nIV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  1. A gravidade concreta e a reincidência\nespecífica do agente justificam a prisão preventiva para garantia da\nordem pública. 2. Medidas cautelares diversas são insuficientes\ndiante da periculosidade do agente.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, RHC 118.027/AL, Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019; STJ, HC 511.692/SP,\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019; STJ,\nRHC 91.896/BA, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em\n15/03/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"21ddf8321e7ff35443300a98bc88411c9d8b915472ad825bf672daae2e95822c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
