# Registro público: STJ — 943494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bcb8f86b23c27b9f10b64bd1880077766c85fb3084b7f5e7de8ef1eed66ae39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a dosagem da pena. A defesa alega ausência de motivação
concreta na valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da
pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se houve motivação concreta para a valoração negativa da
culpabilidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir3. A individualização da pena é
discricionária, respeitando parâmetros legais, e não cabe revisão
por Cortes Superiores salvo ilegalidade manifesta.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A culpabilidade foi valorada negativamente com base no modus
operandi e na ousadia da conduta, justificando a elevação da
pena-base.
- **Item 5 (texto oficial):** As instâncias ordinárias justificaram concretamente a exasperação
da pena, considerando a invasão de domicílio e a pluralidade de
vítimas.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  1. A valoração negativa da culpabilidade deve
ser fundamentada em elementos concretos do caso. 2. A revisão da
dosimetria da pena por Cortes Superiores é restrita a casos de
ilegalidade manifesta.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 33, §3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 734.200/SP, Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a dosagem da pena. A defesa alega ausência de motivação
concreta na valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da
pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se houve motivação concreta para a valoração negativa da
culpabilidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir3. A individualização da pena é
discricionária, respeitando parâmetros legais, e não cabe revisão
por Cortes Superiores salvo ilegalidade manifesta.
4. A culpabilidade foi valorada negativamente com base no modus
operandi e na ousadia da conduta, justificando a elevação da
pena-base.
5. As instâncias ordinárias justificaram concretamente a exasperação
da pena, considerando a invasão de domicílio e a pluralidade de
vítimas.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  1. A valoração negativa da culpabilidade deve
ser fundamentada em elementos concretos do caso. 2. A revisão da
dosimetria da pena por Cortes Superiores é restrita a casos de
ilegalidade manifesta.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 33, §3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 734.200/SP, Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
