{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77146,"origem":"stj","sha256_origem":"5ac22d42946032ac590ddd113f144fa262141189b98a6b10eeddaeb54aecdf80","registro_original":{"id_fonte":"000891272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917913","numero_registro":"202401958841","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nFUNDAMENTO VÁLIDO.  RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve a prisão preventiva do agravante, acusado de estelionato e\nparticipação em organização criminosa. A prisão foi fundamentada na\ngarantia da ordem pública, devido à periculosidade do agravante e à\nausência de vínculo com o distrito da culpa.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\nverificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva,\nconforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.\nIII. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na\ngarantia da ordem pública, devido à periculosidade do agravante e à\nsua atuação em organização criminosa.\n4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons\nantecedentes, não impedem a prisão cautelar quando presentes os\nrequisitos legais.\n5. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis, pois não\ngarantiriam a ordem pública.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  1. A prisão preventiva pode ser mantida para\ngarantir a ordem pública quando há indícios de periculosidade e\nparticipação em organização criminosa. 2. Condições pessoais\nfavoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva se\nos requisitos do art. 312 do CPP estiverem presentes. 3. Medidas\ncautelares diversas são inadequadas quando não garantem a ordem\npública.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência\nrelevante citada:  AgRg no RHC n. 177.094/BA, Ministra Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; AgRg no HC n.\n773.086/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 4/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f1ab6bbf3dfbdb1e7c20b3fbb8f0f9e50c47c9784bbad7e359f201d4da482c0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
