{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77147,"origem":"stj","sha256_origem":"c492c6fdfbfbf6f610e83fe77f7f396989e46e716c31dbbd4be0e9c726b0d1a5","registro_original":{"id_fonte":"000891273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"942526","numero_registro":"202403323461","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante\npleiteia a fixação de regime prisional mais brando, argumentando que\na pena não excede quatro anos e que o réu é primário.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\ndeterminar se é cabível a fixação de regime prisional mais brando,\nconsiderando a gravidade concreta do delito e a primariedade do réu.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade.\n4. A fixação de regime mais gravoso foi justificada pela gravidade\nconcreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do réu, que\ntentou matar a vítima com dois tiros.\n5. A decisão das instâncias ordinárias foi fundamentada de forma\nsuficiente, não havendo violação aos enunciados das Súmulas 440 do\nSTJ e 718 e 719 do STF.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  1. A fixação de regime prisional mais gravoso\npode ser justificada pela gravidade concreta do delito, mesmo quando\na pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário.\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art.\n14, II; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior,\nTerceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min.\nRosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC\n147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d778b10e01fe77a4ce16f9e7a2a650d87acb48fdff1affef452d1a166dd8282b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
