# Registro público: STJ — 942526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c492c6fdfbfbf6f610e83fe77f7f396989e46e716c31dbbd4be0e9c726b0d1a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante
pleiteia a fixação de regime prisional mais brando, argumentando que
a pena não excede quatro anos e que o réu é primário.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se é cabível a fixação de regime prisional mais brando,
considerando a gravidade concreta do delito e a primariedade do réu.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A fixação de regime mais gravoso foi justificada pela gravidade
concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do réu, que
tentou matar a vítima com dois tiros.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão das instâncias ordinárias foi fundamentada de forma
suficiente, não havendo violação aos enunciados das Súmulas 440 do
STJ e 718 e 719 do STF.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  1. A fixação de regime prisional mais gravoso
pode ser justificada pela gravidade concreta do delito, mesmo quando
a pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art.
14, II; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC
147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante
pleiteia a fixação de regime prisional mais brando, argumentando que
a pena não excede quatro anos e que o réu é primário.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se é cabível a fixação de regime prisional mais brando,
considerando a gravidade concreta do delito e a primariedade do réu.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
4. A fixação de regime mais gravoso foi justificada pela gravidade
concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do réu, que
tentou matar a vítima com dois tiros.
5. A decisão das instâncias ordinárias foi fundamentada de forma
suficiente, não havendo violação aos enunciados das Súmulas 440 do
STJ e 718 e 719 do STF.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  1. A fixação de regime prisional mais gravoso
pode ser justificada pela gravidade concreta do delito, mesmo quando
a pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art.
14, II; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC
147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
