{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77148,"origem":"stj","sha256_origem":"cd050ea76c8c97221f18595eb47f95de5bec2f4eb751f47cdc45d74262fbdd46","registro_original":{"id_fonte":"000891274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"931174","numero_registro":"202402699101","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INVALIDADE. PROVAS ILÍCITAS.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício,\nreconhecendo a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem\nmandado, com base em denúncia anônima e entrada apressada do réu\npara o interior da residência, resultando na anulação das provas\nobtidas e absolvição.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\ndeterminar se a denúncia anônima e a tentativa de fuga do réu\nconfiguram justa causa para o ingresso policial em domicílio sem\nmandado.\nIII. Razões de decidir3. A Sexta Turma do STJ entende que a\ntentativa de fuga, por si só, não justifica a mitigação do direito à\ninviolabilidade de domicílio.\n4. A conjugação de denúncia anônima e fuga não constitui justa causa\nsem prévia investigação policial que comprove a veracidade das\ninformações.\n5. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou a\nexistência de fundadas razões para o ingresso domiciliar.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  1. A tentativa de fuga e denúncia anônima não\nconfiguram justa causa para ingresso domiciliar sem mandado. 2. A\nilicitude do ingresso policial sem mandado anula as provas obtidas.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, II. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC 598.051, Min. Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"900d18129f8a33cc479c8c34db1f591ee86f73525f00b196588063247780a71f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
