# Registro público: STJ — 931174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd050ea76c8c97221f18595eb47f95de5bec2f4eb751f47cdc45d74262fbdd46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INVALIDADE. PROVAS ILÍCITAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício,
reconhecendo a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem
mandado, com base em denúncia anônima e entrada apressada do réu
para o interior da residência, resultando na anulação das provas
obtidas e absolvição.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se a denúncia anônima e a tentativa de fuga do réu
configuram justa causa para o ingresso policial em domicílio sem
mandado.
III. Razões de decidir3. A Sexta Turma do STJ entende que a
tentativa de fuga, por si só, não justifica a mitigação do direito à
inviolabilidade de domicílio.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A conjugação de denúncia anônima e fuga não constitui justa causa
sem prévia investigação policial que comprove a veracidade das
informações.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou a
existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  1. A tentativa de fuga e denúncia anônima não
configuram justa causa para ingresso domiciliar sem mandado. 2. A
ilicitude do ingresso policial sem mandado anula as provas obtidas.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, II. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 598.051, Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INVALIDADE. PROVAS ILÍCITAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício,
reconhecendo a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem
mandado, com base em denúncia anônima e entrada apressada do réu
para o interior da residência, resultando na anulação das provas
obtidas e absolvição.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se a denúncia anônima e a tentativa de fuga do réu
configuram justa causa para o ingresso policial em domicílio sem
mandado.
III. Razões de decidir3. A Sexta Turma do STJ entende que a
tentativa de fuga, por si só, não justifica a mitigação do direito à
inviolabilidade de domicílio.
4. A conjugação de denúncia anônima e fuga não constitui justa causa
sem prévia investigação policial que comprove a veracidade das
informações.
5. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou a
existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  1. A tentativa de fuga e denúncia anônima não
configuram justa causa para ingresso domiciliar sem mandado. 2. A
ilicitude do ingresso policial sem mandado anula as provas obtidas.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, II. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 598.051, Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
