{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77149,"origem":"stj","sha256_origem":"7c53d963011107d8d2756a3550da76dd3ff8257e688aaf2124947c1b7eb3a4cc","registro_original":{"id_fonte":"000891275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"931457","numero_registro":"202402708380","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECURSO\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, visando ao trancamento da Ação Penal\nn. 0076410-53.2018.8.13.0480, na qual já houve condenação confirmada\nem grau de apelação. O recurso especial foi inadmitido por\nintempestividade, e o feito encontra-se no Superior Tribunal de\nJustiça para julgamento do agravo em recurso especial (AREsp n.\n2.678.894-MG).\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na\npossibilidade de trancamento da ação penal por meio de habeas\ncorpus, após confirmação de condenação em grau de apelação.\n3. A possibilidade de extinção da punibilidade do agravante, sem\ndecisão das instâncias anteriores sobre a questão.\nIII. Razões de decidir4. O habeas corpus não é cabível para trancar\nação penal quando já existe condenação confirmada pelo Tribunal,\npois não há sentido em discutir a viabilidade da persecução penal\napós acolhimento formal e material da acusação.\n5. O pleito de extinção da punibilidade não pode ser acolhido, pois\nnão houve decisão das instâncias anteriores sobre a questão,\nconfigurando óbice ao seu conhecimento.\n6. A análise da questão demandaria incursão em conteúdo\nfático-probatório, o que não é possível na via eleita.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  1. O habeas corpus não é cabível para trancar\nação penal após confirmação de condenação em grau de apelação. 2. A\nextinção da punibilidade não pode ser analisada sem decisão prévia\ndas instâncias inferiores.\nDispositivos relevantes citados:  Nenhum dispositivo específico\ncitado. Jurisprudência relevante citada:  HC 189.581/SP, Min. Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/12/2014; HC n. 222.048/RS, Min.\nGurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5ca4a0996b57ddac11f2027e245e5b174b1fbca81f00d5a1691f47e00e67025b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
