# Registro público: STJ — 931457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77149/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c53d963011107d8d2756a3550da76dd3ff8257e688aaf2124947c1b7eb3a4cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, visando ao trancamento da Ação Penal
n. 0076410-53.2018.8.13.0480, na qual já houve condenação confirmada
em grau de apelação. O recurso especial foi inadmitido por
intempestividade, e o feito encontra-se no Superior Tribunal de
Justiça para julgamento do agravo em recurso especial (AREsp n.
2.678.894-MG).
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de trancamento da ação penal por meio de habeas
corpus, após confirmação de condenação em grau de apelação.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A possibilidade de extinção da punibilidade do agravante, sem
decisão das instâncias anteriores sobre a questão.
III. Razões de decidir4. O habeas corpus não é cabível para trancar
ação penal quando já existe condenação confirmada pelo Tribunal,
pois não há sentido em discutir a viabilidade da persecução penal
após acolhimento formal e material da acusação.
- **Item 5 (texto oficial):** O pleito de extinção da punibilidade não pode ser acolhido, pois
não houve decisão das instâncias anteriores sobre a questão,
configurando óbice ao seu conhecimento.
- **Item 6 (texto oficial):** A análise da questão demandaria incursão em conteúdo
fático-probatório, o que não é possível na via eleita.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  1. O habeas corpus não é cabível para trancar
ação penal após confirmação de condenação em grau de apelação. 2. A
extinção da punibilidade não pode ser analisada sem decisão prévia
das instâncias inferiores.
Dispositivos relevantes citados:  Nenhum dispositivo específico
citado. Jurisprudência relevante citada:  HC 189.581/SP, Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/12/2014; HC n. 222.048/RS, Min.
Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, visando ao trancamento da Ação Penal
n. 0076410-53.2018.8.13.0480, na qual já houve condenação confirmada
em grau de apelação. O recurso especial foi inadmitido por
intempestividade, e o feito encontra-se no Superior Tribunal de
Justiça para julgamento do agravo em recurso especial (AREsp n.
2.678.894-MG).
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de trancamento da ação penal por meio de habeas
corpus, após confirmação de condenação em grau de apelação.
3. A possibilidade de extinção da punibilidade do agravante, sem
decisão das instâncias anteriores sobre a questão.
III. Razões de decidir4. O habeas corpus não é cabível para trancar
ação penal quando já existe condenação confirmada pelo Tribunal,
pois não há sentido em discutir a viabilidade da persecução penal
após acolhimento formal e material da acusação.
5. O pleito de extinção da punibilidade não pode ser acolhido, pois
não houve decisão das instâncias anteriores sobre a questão,
configurando óbice ao seu conhecimento.
6. A análise da questão demandaria incursão em conteúdo
fático-probatório, o que não é possível na via eleita.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  1. O habeas corpus não é cabível para trancar
ação penal após confirmação de condenação em grau de apelação. 2. A
extinção da punibilidade não pode ser analisada sem decisão prévia
das instâncias inferiores.
Dispositivos relevantes citados:  Nenhum dispositivo específico
citado. Jurisprudência relevante citada:  HC 189.581/SP, Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/12/2014; HC n. 222.048/RS, Min.
Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
