# Registro público: STJ — 932172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c84068b18428e6f1f96e6563dc0d702eb01d561b1a7141c8087d24eaf89be628

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA.  RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve o regime prisional semiaberto e o óbice à conversão da pena
corporal em restritiva de direitos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa requer a fixação do regime aberto ou, subsidiariamente,
a conversão da pena corporal em restritiva de direitos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência do agravante justifica a imposição do regime
semiaberto e impede a conversão da pena corporal em restritiva de
direitos.
III. Razões de decidir4. A reincidência do agravante justifica a
imposição do regime semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal, e interpretação da Súmula 269 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A recidiva impede a substituição da pena corporal por restritiva
de direitos, não analisada pela Corte de origem, o que inviabiliza o
exame direto nesta instância.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência justifica a imposição do
regime semiaberto, mesmo para penas inferiores a quatro anos. 2. A
recidiva impede a substituição da pena corporal por restritiva de
direitos."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 530.365/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA.  RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve o regime prisional semiaberto e o óbice à conversão da pena
corporal em restritiva de direitos.
2. A defesa requer a fixação do regime aberto ou, subsidiariamente,
a conversão da pena corporal em restritiva de direitos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência do agravante justifica a imposição do regime
semiaberto e impede a conversão da pena corporal em restritiva de
direitos.
III. Razões de decidir4. A reincidência do agravante justifica a
imposição do regime semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal, e interpretação da Súmula 269 do STJ.
5. A recidiva impede a substituição da pena corporal por restritiva
de direitos, não analisada pela Corte de origem, o que inviabiliza o
exame direto nesta instância.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência justifica a imposição do
regime semiaberto, mesmo para penas inferiores a quatro anos. 2. A
recidiva impede a substituição da pena corporal por restritiva de
direitos."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 530.365/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
