# Registro público: STJ — 922243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9f18bad43ea1d0536bb2854c927f1a7469ad71446f907269750c51bf5c82977

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, em que se alega ausência de intimação
válida e ausência de dolo no descumprimento de medidas protetivas
previstas no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de absolvição por ausência de dolo no descumprimento
de medidas protetivas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão também envolve a alegação de nulidade da
intimação do agravante.
III. Razões de decidir4. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de conjunto fático-probatório, conforme entendimento
consolidado.
- **Item 5 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram que o agravante tinha
conhecimento das medidas protetivas, sendo necessário reexame de
provas para acolher a tese defensiva de ausência de dolo, o que é
inviável.
- **Item 6 (texto oficial):** A nulidade da citação não foi debatida pelo Tribunal a quo,
inviabilizando o conhecimento da questão por esta Corte, sob pena de
supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  1. O habeas corpus não é via adequada para
acolhimento de pleito absolutório por ausência de dolo, pois não se
presta ao reexame de fatos e provas. 2. A alegação de nulidade não
debatida em instância inferior não pode ser conhecida por instância
superior.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.340/2006, art. 24-A;
CR/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no RHC 144.174/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
19/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.146.872/SP, Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 581.127/DF, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, em que se alega ausência de intimação
válida e ausência de dolo no descumprimento de medidas protetivas
previstas no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de absolvição por ausência de dolo no descumprimento
de medidas protetivas.
3. A questão em discussão também envolve a alegação de nulidade da
intimação do agravante.
III. Razões de decidir4. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de conjunto fático-probatório, conforme entendimento
consolidado.
5. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante tinha
conhecimento das medidas protetivas, sendo necessário reexame de
provas para acolher a tese defensiva de ausência de dolo, o que é
inviável.
6. A nulidade da citação não foi debatida pelo Tribunal a quo,
inviabilizando o conhecimento da questão por esta Corte, sob pena de
supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  1. O habeas corpus não é via adequada para
acolhimento de pleito absolutório por ausência de dolo, pois não se
presta ao reexame de fatos e provas. 2. A alegação de nulidade não
debatida em instância inferior não pode ser conhecida por instância
superior.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.340/2006, art. 24-A;
CR/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no RHC 144.174/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
19/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.146.872/SP, Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 581.127/DF, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
