{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77152,"origem":"stj","sha256_origem":"bd72aee1be5dc58f834b0ea36424f0761b3fd103a6321c1c61292c9fcb3a87b7","registro_original":{"id_fonte":"000891278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"930496","numero_registro":"202402654692","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO\nDA APELAÇÃO HÁ MAIS DE 6  ANOS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de\nque o acórdão impugnado já havia transitado em julgado, configurando\npretensão revisional inadequada para a via eleita.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em\njulgado da condenação, visando à revisão de decisões das instâncias\nordinárias.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou\no entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade.\n4. O trânsito em julgado do acórdão impede a análise da matéria em\nhabeas corpus, em razão da preclusão e da coisa julgada,\nrespeitando-se o princípio da segurança jurídica.\n5. A ausência de documentação essencial e a necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório inviabilizam a apreciação\ndo pedido na via eleita.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em\njulgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão e a\ncoisa julgada impedem a revisão de matéria já decidida em acórdão\ntransitado em julgado.\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, I, \"e\";\nCR/1988, art. 108, I, \"b\".Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em\n10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma,\njulgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin,\nSegunda Turma, julgado em 30/10/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ec3aebbe56998e4f17293e6ab08e9a089bec2aa4b310b5a9016bc3a9405f6d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
