# Registro público: STJ — 930496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd72aee1be5dc58f834b0ea36424f0761b3fd103a6321c1c61292c9fcb3a87b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO
DA APELAÇÃO HÁ MAIS DE 6  ANOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de
que o acórdão impugnado já havia transitado em julgado, configurando
pretensão revisional inadequada para a via eleita.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em
julgado da condenação, visando à revisão de decisões das instâncias
ordinárias.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou
o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O trânsito em julgado do acórdão impede a análise da matéria em
habeas corpus, em razão da preclusão e da coisa julgada,
respeitando-se o princípio da segurança jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de documentação essencial e a necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório inviabilizam a apreciação
do pedido na via eleita.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em
julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão e a
coisa julgada impedem a revisão de matéria já decidida em acórdão
transitado em julgado.
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, I, "e";
CR/1988, art. 108, I, "b".Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em
10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma,
julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin,
Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO
DA APELAÇÃO HÁ MAIS DE 6  ANOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de
que o acórdão impugnado já havia transitado em julgado, configurando
pretensão revisional inadequada para a via eleita.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em
julgado da condenação, visando à revisão de decisões das instâncias
ordinárias.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou
o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
4. O trânsito em julgado do acórdão impede a análise da matéria em
habeas corpus, em razão da preclusão e da coisa julgada,
respeitando-se o princípio da segurança jurídica.
5. A ausência de documentação essencial e a necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório inviabilizam a apreciação
do pedido na via eleita.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em
julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão e a
coisa julgada impedem a revisão de matéria já decidida em acórdão
transitado em julgado.
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, I, "e";
CR/1988, art. 108, I, "b".Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em
10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma,
julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin,
Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
