{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77154,"origem":"stj","sha256_origem":"0f05d2fb92c1177caae5abb91a62ba089628873ed766539348902d85e84a292f","registro_original":{"id_fonte":"000891280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913678","numero_registro":"202401740579","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nINGRESSO EM DOMICÍLIO SEM CONSENTIMENTO. PROVAS ANULADAS.\nABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão que absolveu o agravado do crime de tráfico\nde drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão\nda anulação de provas obtidas em busca domiciliar sem consentimento\nválido.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse o ingresso em domicílio sem mandado judicial e sem consentimento\nválido do morador, em situação de flagrante delito, justifica a\nvalidade das provas obtidas.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência exige que o consentimento\npara ingresso em domicílio seja documentalmente comprovado,\npreferencialmente com registro audiovisual, o que não ocorreu no\ncaso.\n4. O depoimento do irmão do agravado, que alegou coação para\nautorizar a entrada dos policiais, não foi contrariado por provas\nsuficientes que demonstrassem a legalidade do ingresso.\n5. A ausência de comprovação documental do consentimento conduz à\nanulação das provas obtidas na busca domiciliar, conforme\nprecedentes do STJ e do STF.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O consentimento para ingresso em domicílio\ndeve ser comprovado documentalmente pelo Estado. 2. A ausência de\ncomprovação documental do consentimento anula as provas obtidas na\nbusca domiciliar.\"\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n386, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 598.051/SP, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a5fccdc8e1f9fdfd46983e8a324b077f594da6657b9e089b33abd43c8b1c37bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
