# Registro público: STJ — 913678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77154/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f05d2fb92c1177caae5abb91a62ba089628873ed766539348902d85e84a292f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM CONSENTIMENTO. PROVAS ANULADAS.
ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que absolveu o agravado do crime de tráfico
de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão
da anulação de provas obtidas em busca domiciliar sem consentimento
válido.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso em domicílio sem mandado judicial e sem consentimento
válido do morador, em situação de flagrante delito, justifica a
validade das provas obtidas.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência exige que o consentimento
para ingresso em domicílio seja documentalmente comprovado,
preferencialmente com registro audiovisual, o que não ocorreu no
caso.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O depoimento do irmão do agravado, que alegou coação para
autorizar a entrada dos policiais, não foi contrariado por provas
suficientes que demonstrassem a legalidade do ingresso.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de comprovação documental do consentimento conduz à
anulação das provas obtidas na busca domiciliar, conforme
precedentes do STJ e do STF.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O consentimento para ingresso em domicílio
deve ser comprovado documentalmente pelo Estado. 2. A ausência de
comprovação documental do consentimento anula as provas obtidas na
busca domiciliar."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
386, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 598.051/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM CONSENTIMENTO. PROVAS ANULADAS.
ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que absolveu o agravado do crime de tráfico
de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão
da anulação de provas obtidas em busca domiciliar sem consentimento
válido.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso em domicílio sem mandado judicial e sem consentimento
válido do morador, em situação de flagrante delito, justifica a
validade das provas obtidas.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência exige que o consentimento
para ingresso em domicílio seja documentalmente comprovado,
preferencialmente com registro audiovisual, o que não ocorreu no
caso.
4. O depoimento do irmão do agravado, que alegou coação para
autorizar a entrada dos policiais, não foi contrariado por provas
suficientes que demonstrassem a legalidade do ingresso.
5. A ausência de comprovação documental do consentimento conduz à
anulação das provas obtidas na busca domiciliar, conforme
precedentes do STJ e do STF.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O consentimento para ingresso em domicílio
deve ser comprovado documentalmente pelo Estado. 2. A ausência de
comprovação documental do consentimento anula as provas obtidas na
busca domiciliar."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
386, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 598.051/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
