# Registro público: STJ — 932003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b84fe0cbec371b21df223625d82e6a0a15f452fe297561969e21be4de557720

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  WRIT IMPETRADO
EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO APROPRIADO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO
DA REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante após 5
anos do trânsito em julgado do acórdão. A parte agravante sustenta
que o fato é atípico e que a observação da coisa julgada e o
princípio da segurança jurídica não são óbices ao conhecimento do
writ. Superveniente julgamento da ação de revisão criminal pelo
Tribunal de origem.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se o agravo regimental perde o objeto após o julgamento
da revisão criminal que constitui novo título judicial.
III. Razões de decidir3. A superveniência do julgamento da revisão
criminal constitui novo título judicial, tornando prejudicado o
agravo regimental.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ estabelece que, com a revisão criminal, o
habeas corpus anteriormente impetrado fica prejudicado.
IV. Dispositivo e tese5. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:  1. A superveniência de julgamento de revisão
criminal constitui novo título judicial, prejudicando agravo
regimental.
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 210.Jurisprudência
relevante citada:  AgRg no RHC n. 29.291/RJ, Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 21/9/2015; AgRg no HC n. 659.993/SP, Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 5/4/2024; RCD no HC n. 213.246/SP,
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2015.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  WRIT IMPETRADO
EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO APROPRIADO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO
DA REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante após 5
anos do trânsito em julgado do acórdão. A parte agravante sustenta
que o fato é atípico e que a observação da coisa julgada e o
princípio da segurança jurídica não são óbices ao conhecimento do
writ. Superveniente julgamento da ação de revisão criminal pelo
Tribunal de origem.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se o agravo regimental perde o objeto após o julgamento
da revisão criminal que constitui novo título judicial.
III. Razões de decidir3. A superveniência do julgamento da revisão
criminal constitui novo título judicial, tornando prejudicado o
agravo regimental.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, com a revisão criminal, o
habeas corpus anteriormente impetrado fica prejudicado.
IV. Dispositivo e tese5. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:  1. A superveniência de julgamento de revisão
criminal constitui novo título judicial, prejudicando agravo
regimental.
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 210.Jurisprudência
relevante citada:  AgRg no RHC n. 29.291/RJ, Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 21/9/2015; AgRg no HC n. 659.993/SP, Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 5/4/2024; RCD no HC n. 213.246/SP,
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
