# Registro público: STJ — 943563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08ccaa19bd55374b2f99d6541bdbfdfd07d9a6cc296fbeedb6d8723bb6eb4148

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891282
- **Número de registro na fonte:** 202403375680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão que
reconheceu a prática de falta grave por desobediência às regras de
visitação durante a pandemia de covid-19. O agravante alega nulidade
do procedimento administrativo por falta de devido processo legal,
ampla defesa e contraditório, além de desproporcionalidade da sanção
aplicada.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que reconheceu a prática de falta grave e a consequente
perda de remição de pena observou o devido processo legal e se a
sanção aplicada foi proporcional.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem concluiu pela
suficiência de provas da prática de falta grave, baseada em relatos
de agentes penitenciários, dispensando a necessidade de imagens de
câmeras.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 5 (texto oficial):** A análise da configuração da infração disciplinar demanda reexame
de provas, inviável na via do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão está em conformidade com o art. 50, VI, c.c. o art. 39,
II e V, da Lei de Execução Penal, que qualifica a conduta como
falta grave.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A configuração de falta grave com base em
relatos de agentes penitenciários é válida e dispensa outras provas.
- **Item 2 (texto oficial):** O reexame de provas é inviável em habeas corpus. 3. A sanção
aplicada está de acordo com a Lei de Execução Penal.
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 50,
VI; art. 39, II e V. Jurisprudência relevante citada:  AgRg no HC
605.409/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
25/8/2020; AgRg no HC 560.935/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 9/6/2020; AgRg no HC 516.423/SP, Min. Relator, Quinta
Turma, julgado em 10/12/2019.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão que
reconheceu a prática de falta grave por desobediência às regras de
visitação durante a pandemia de covid-19. O agravante alega nulidade
do procedimento administrativo por falta de devido processo legal,
ampla defesa e contraditório, além de desproporcionalidade da sanção
aplicada.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que reconheceu a prática de falta grave e a consequente
perda de remição de pena observou o devido processo legal e se a
sanção aplicada foi proporcional.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem concluiu pela
suficiência de provas da prática de falta grave, baseada em relatos
de agentes penitenciários, dispensando a necessidade de imagens de
câmeras.
5. A análise da configuração da infração disciplinar demanda reexame
de provas, inviável na via do habeas corpus.
6. A decisão está em conformidade com o art. 50, VI, c.c. o art. 39,
II e V, da Lei de Execução Penal, que qualifica a conduta como
falta grave.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A configuração de falta grave com base em
relatos de agentes penitenciários é válida e dispensa outras provas.
2. O reexame de provas é inviável em habeas corpus. 3. A sanção
aplicada está de acordo com a Lei de Execução Penal.
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 50,
VI; art. 39, II e V. Jurisprudência relevante citada:  AgRg no HC
605.409/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
25/8/2020; AgRg no HC 560.935/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 9/6/2020; AgRg no HC 516.423/SP, Min. Relator, Quinta
Turma, julgado em 10/12/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 943563 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 08ccaa19bd55374b2f99d6541bdbfdfd07d9a6cc296fbeedb6d8723bb6eb4148
- **SHA-256 do comentário:** 1d01548e5af8c5491f70636484f25751f4cbc8caa247221e1a4757cce7704327
