# Registro público: STJ — 937869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9cea2f638f9f298d6d83bebe5d1bead14ebd75c259f9dd67e1f714064615f8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. ROUBO
QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE NA VIA ELEITA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de
revisão criminal, visando à revisão de condenação por roubo já
transitada em julgado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus foi registrado após o trânsito em julgado da
condenação, sendo alegada manifesta ilegalidade na dosimetria da
pena e na fixação do regime prisional.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal para reavaliar decisão transitada em julgado,
especialmente em casos de alegada manifesta ilegalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a
fixação do regime prisional, considerando a reincidência e a
valoração negativa das circunstâncias judiciais.
III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça não admite
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a
concessão da ordem de ofício, pois a fundamentação para a definição
da pena é idônea e compatível com a jurisprudência.
- **Item 7 (texto oficial):** A reincidência do réu e a valoração negativa das circunstâncias
judiciais justificam a imposição do regime fechado.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão transitada
em julgado. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a
concessão da ordem de ofício."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 890.131/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, j. 17.09.2024; STJ, AgRg no HC 923.644/PR, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024; AgRg no HC n. 936.669/MG,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgRg no HC n. 935.774/SP, Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe
de 3/10/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. ROUBO
QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE NA VIA ELEITA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de
revisão criminal, visando à revisão de condenação por roubo já
transitada em julgado.
2. O habeas corpus foi registrado após o trânsito em julgado da
condenação, sendo alegada manifesta ilegalidade na dosimetria da
pena e na fixação do regime prisional.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal para reavaliar decisão transitada em julgado,
especialmente em casos de alegada manifesta ilegalidade.
4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a
fixação do regime prisional, considerando a reincidência e a
valoração negativa das circunstâncias judiciais.
III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça não admite
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a
concessão da ordem de ofício, pois a fundamentação para a definição
da pena é idônea e compatível com a jurisprudência.
7. A reincidência do réu e a valoração negativa das circunstâncias
judiciais justificam a imposição do regime fechado.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão transitada
em julgado. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a
concessão da ordem de ofício."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 890.131/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, j. 17.09.2024; STJ, AgRg no HC 923.644/PR, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024; AgRg no HC n. 936.669/MG,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgRg no HC n. 935.774/SP, Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe
de 3/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
