# Registro público: STJ — 934077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7be0bacade4f93f43662087cb31635b00a87562a933bfcb40898354218236ec7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a condenação do réu por estupro de vulnerável tentado. A
defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas,
desclassificação da conduta para importunação sexual ou reforma da
dosimetria da pena, com o aumento do patamar de redução pela
tentativa e a fixação de regime menos severo.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
suficiência das provas para a condenação por estupro de vulnerável
tentado e na adequação da dosimetria da pena aplicada.
III. Razões de decidir3. A palavra da vítima, corroborada por outros
elementos de prova, possui especial relevância em crimes sexuais
praticados na clandestinidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo
depoimentos consistentes da vítima e testemunhas.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do Tema Repetitivo 1121, "Presente o dolo específico
de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
- **Item 6 (texto oficial):** A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a
tentativa e a prevalência da relação de confiança.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto ao pedido de ampliação da fração relativa à tentativa, as
instâncias ordinárias asseveraram que, na última fase, em razão da
causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II e §
único, do Código Penal, considerando o iter criminis percorrido,
tendo sido procedida à redução da pena em 1/3.
- **Item 8 (texto oficial):** Mantida a pena em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos
de de reclusão, deve ser preservado o regime inicial semiaberto para
o início do desconto da reprimenda.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui
especial relevância quando corroborada por outros elementos de
prova. 2. A dosimetria da pena deve considerar a tentativa e a
relação de confiança entre réu e vítima.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 217-A; CP, art. 61, II,
'f'; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 922.464/AL, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
20/8/2024; STJ, AgRg no HC 928.393/RN, Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a condenação do réu por estupro de vulnerável tentado. A
defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas,
desclassificação da conduta para importunação sexual ou reforma da
dosimetria da pena, com o aumento do patamar de redução pela
tentativa e a fixação de regime menos severo.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
suficiência das provas para a condenação por estupro de vulnerável
tentado e na adequação da dosimetria da pena aplicada.
III. Razões de decidir3. A palavra da vítima, corroborada por outros
elementos de prova, possui especial relevância em crimes sexuais
praticados na clandestinidade.
4. A condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo
depoimentos consistentes da vítima e testemunhas.
5. Nos termos do Tema Repetitivo 1121, "Presente o dolo específico
de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a
tentativa e a prevalência da relação de confiança.
7. Quanto ao pedido de ampliação da fração relativa à tentativa, as
instâncias ordinárias asseveraram que, na última fase, em razão da
causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II e §
único, do Código Penal, considerando o iter criminis percorrido,
tendo sido procedida à redução da pena em 1/3.
8. Mantida a pena em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos
de de reclusão, deve ser preservado o regime inicial semiaberto para
o início do desconto da reprimenda.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui
especial relevância quando corroborada por outros elementos de
prova. 2. A dosimetria da pena deve considerar a tentativa e a
relação de confiança entre réu e vítima.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 217-A; CP, art. 61, II,
'f'; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 922.464/AL, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
20/8/2024; STJ, AgRg no HC 928.393/RN, Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
