# Registro público: STJ — 732686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7716/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06f39c8738990c9368f1071beaaf58d7439e0579839219593c443a84f13bc9a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
AUSÊNCIA. REFERÊNCIAS À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. NECESSIDADE DE
SE CONFIRMAR A DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Evidenciado que os pleitos referentes ao alegado excesso de prazo
na formação da culpa, possibilidade de reconhecimento de excludente
de ilicitude em razão de legítima defesa e ausência de justa causa
para persecução penal nem sequer foram debatidos na Corte estadual,
o  conhecimento de tais questões por este Tribunal Superior atrai
indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Magistrado singular sequer apontou elemento concreto
que evidenciasse a presença dos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, razão pela qual os fundamentos do decreto são
insuficientes para justificar a medida excepcional.
- **Item 3 (texto oficial):** Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a
prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das
medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca
necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas
alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem concedida, confirmando a decisão liminar anteriormente
concedida, para assegurar ao paciente o direito de aguardar o
julgamento da ação penal em liberdade, podendo o Juiz singular
manter as medidas cautelares porventura impostas ou determinar
outras que entender necessárias, desde que fundamentadamente.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
AUSÊNCIA. REFERÊNCIAS À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. NECESSIDADE DE
SE CONFIRMAR A DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
1. Evidenciado que os pleitos referentes ao alegado excesso de prazo
na formação da culpa, possibilidade de reconhecimento de excludente
de ilicitude em razão de legítima defesa e ausência de justa causa
para persecução penal nem sequer foram debatidos na Corte estadual,
o  conhecimento de tais questões por este Tribunal Superior atrai
indevida supressão de instância.
2. No caso, o Magistrado singular sequer apontou elemento concreto
que evidenciasse a presença dos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, razão pela qual os fundamentos do decreto são
insuficientes para justificar a medida excepcional.
3. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a
prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das
medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca
necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas
alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
4. Ordem concedida, confirmando a decisão liminar anteriormente
concedida, para assegurar ao paciente o direito de aguardar o
julgamento da ação penal em liberdade, podendo o Juiz singular
manter as medidas cautelares porventura impostas ou determinar
outras que entender necessárias, desde que fundamentadamente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312
- LEG:FED LEI:012403 ANO:2011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-05-04%3B12403)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 998781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116966/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1002896](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100246/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 212713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99973/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
