# Registro público: STJ — 924462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 104b60e7cd850033225e673239b8f9b5ca10ed0c6acaf487f1ca5254deea2102

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO.
ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que reconheceu a ilicitude do ingresso de
policiais em residência sem mandado judicial, anulando as provas
obtidas. Policiais, em patrulhamento, visualizaram o acusado em sua
garagem, que ao perceber a presença dos agentes, correu para outro
cômodo e retornou sem a camisa. A suspeita de que o acusado portava
arma motivou a entrada no domicílio, onde foi apreendido um
revólver.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada forçada no domicílio do acusado, sem mandado judicial e
baseada em suspeita subjetiva, é lícita.
III. Razões de decidir3. A decisão agravada seguiu a orientação do
STF no RE 603.616, que exige fundadas razões para ingresso forçado
em domicílio.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A suspeita baseada apenas no comportamento do acusado, sem
elementos concretos, não justifica a entrada forçada.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de autorização ou mandado judicial torna ilícitas as
provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  1. A entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial requer fundadas razões concretas. 2. A ilicitude do
ingresso sem justificativa idônea contamina as provas obtidas.
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
310, I. Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616, Min.
Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp
2.340.203/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023;
STJ, AgRg no HC 718.739/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 17.04.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO.
ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que reconheceu a ilicitude do ingresso de
policiais em residência sem mandado judicial, anulando as provas
obtidas. Policiais, em patrulhamento, visualizaram o acusado em sua
garagem, que ao perceber a presença dos agentes, correu para outro
cômodo e retornou sem a camisa. A suspeita de que o acusado portava
arma motivou a entrada no domicílio, onde foi apreendido um
revólver.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada forçada no domicílio do acusado, sem mandado judicial e
baseada em suspeita subjetiva, é lícita.
III. Razões de decidir3. A decisão agravada seguiu a orientação do
STF no RE 603.616, que exige fundadas razões para ingresso forçado
em domicílio.
4. A suspeita baseada apenas no comportamento do acusado, sem
elementos concretos, não justifica a entrada forçada.
5. A ausência de autorização ou mandado judicial torna ilícitas as
provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  1. A entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial requer fundadas razões concretas. 2. A ilicitude do
ingresso sem justificativa idônea contamina as provas obtidas.
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
310, I. Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616, Min.
Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp
2.340.203/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023;
STJ, AgRg no HC 718.739/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 17.04.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
