# Registro público: STJ — 935537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77162/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c96030c09b2397cfe4ffb34ad91c94a1c725d1586a54d91e73c5350498fa0eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO ATIVA.
NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade de provas obtidas
mediante busca pessoal sem justa causa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante sustenta que a intervenção do STJ é necessária em
casos de violação direta de direitos fundamentais, mesmo sem decisão
do Tribunal de origem sobre a questão.
- **Item 3 (texto oficial):** Alega que a nova jurisprudência deve ser aplicada retroativamente
para evitar condenações injustas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o STJ pode intervir diretamente em casos de nulidade de provas
sem decisão prévia do Tribunal de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão é se a mudança de entendimento jurisprudencial
autoriza a revisão criminal para aplicação de novo posicionamento
desta Corte sobre a legalidade da busca pessoal.
III. Razões de decidir6. A decisão agravada foi mantida, pois o
enfrentamento do tema pelo STJ sem exame prévio pelo Tribunal de
origem configuraria supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** A mudança de entendimento jurisprudencial, em regra, não autoriza
a revisão criminal para aplicação de novo posicionamento, conforme
precedentes.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O STJ não pode se manifestar diretamente
sobre a legalidade de busca pessoal sem exame prévio do Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância. 2. A mudança de
entendimento jurisprudencial não autoriza, em regra, revisão
criminal para aplicação de novo posicionamento."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, II e LVI; CPP,
art. 621, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
439.815/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
10.09.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO ATIVA.
NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade de provas obtidas
mediante busca pessoal sem justa causa.
2. O agravante sustenta que a intervenção do STJ é necessária em
casos de violação direta de direitos fundamentais, mesmo sem decisão
do Tribunal de origem sobre a questão.
3. Alega que a nova jurisprudência deve ser aplicada retroativamente
para evitar condenações injustas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o STJ pode intervir diretamente em casos de nulidade de provas
sem decisão prévia do Tribunal de origem.
5. Outra questão é se a mudança de entendimento jurisprudencial
autoriza a revisão criminal para aplicação de novo posicionamento
desta Corte sobre a legalidade da busca pessoal.
III. Razões de decidir6. A decisão agravada foi mantida, pois o
enfrentamento do tema pelo STJ sem exame prévio pelo Tribunal de
origem configuraria supressão de instância.
7. A mudança de entendimento jurisprudencial, em regra, não autoriza
a revisão criminal para aplicação de novo posicionamento, conforme
precedentes.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O STJ não pode se manifestar diretamente
sobre a legalidade de busca pessoal sem exame prévio do Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância. 2. A mudança de
entendimento jurisprudencial não autoriza, em regra, revisão
criminal para aplicação de novo posicionamento."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, II e LVI; CPP,
art. 621, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
439.815/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
10.09.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
