{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77164,"origem":"stj","sha256_origem":"b964e48954882d8dc1322469ff19c9520a8c3ab9851c560d032a7770d1ee2738","registro_original":{"id_fonte":"000891290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913497","numero_registro":"202401729870","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve a condenação do réu por estupro de vulnerável. A defesa\nalega que a relação era consensual e que a vítima tinha plena\nconsciência de seus atos, buscando a absolvição com base na\natipicidade da conduta e erro de tipo.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na\npossibilidade de revisão da condenação por estupro de vulnerável,\nconsiderando a alegação de consentimento da vítima e a suposta\natipicidade da conduta.\nIII. Razões de decidir3. O habeas corpus não é a via adequada para\nreexame de provas, sendo inviável a absolvição com base em alegações\nque demandam revolvimento fático-probatório.\n4. A jurisprudência do STJ estabelece a presunção absoluta de\nviolência em casos de estupro de vulnerável, sendo irrelevante o\nconsentimento da vítima.\n5. A palavra da vítima, corroborada por provas testemunhais e\ndocumentais, possui especial relevância em delitos contra a\ndignidade sexual.\n6. A individualização da pena deve respeitar os parâmetros legais,\nsendo vedada a revisão dos critérios de dosimetria na ausência de\nmanifesta ilegalidade.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  1. A presunção de violência no estupro de\nvulnerável é absoluta, independentemente do consentimento da vítima.\n2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. 3.\nA palavra da vítima tem valor probante diferenciado em crimes\nsexuais.\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 217-A; CPP, art. 386, III\ne VI. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 871.265/SC,\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ,\nSúmula 593.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db49a48bf06989ec4189f33231e7bcbfe786ed440fbc24a956b6a3a372bfd71c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
