{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77165,"origem":"stj","sha256_origem":"26188f84f17bf00aecb29e53aab23d732d778a903dbd327b6b50a4e8022d1c6a","registro_original":{"id_fonte":"000891291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"927413","numero_registro":"202402466693","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO\nMANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nabsolveu o agravado e corréu da imputação de tráfico de drogas,\nprevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A decisão\nagravada baseou-se na insuficiência de provas para condenação,\ndestacando dúvidas sobre a dinâmica da apreensão das drogas e a\ncredibilidade dos depoimentos policiais.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\nverificar se há provas suficientes para sustentar a condenação dos\nréus pelo crime de tráfico de drogas.\nIII. Razões de decidir3. A decisão agravada considerou que as provas\napresentadas não foram suficientes para afastar a dúvida razoável\nsobre a autoria delitiva.\n4. Os depoimentos dos policiais foram considerados insuficientes e\ncontraditórios, não corroborados por outras provas.\n5. Aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, beneficiando os réus\ndiante da insuficiência de provas.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. A condenação não pode se basear\nexclusivamente em depoimentos policiais não corroborados por outras\nprovas. 2. Em caso de dúvida razoável sobre a autoria delitiva,\naplica-se o princípio do in dubio pro reo.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII; Lei n.\n11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  AgRg no AREsp\nn. 2.365.210/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n5/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.153.167/ES, Min. Jesuíno Rissato, Sexta\nTurma, julgado em 14/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"af3160e51da6bde2c145fb5c5295b63abf3019bf5d94dce065fc4048caf5f353","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
