# Registro público: STJ — 927413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26188f84f17bf00aecb29e53aab23d732d778a903dbd327b6b50a4e8022d1c6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
absolveu o agravado e corréu da imputação de tráfico de drogas,
prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A decisão
agravada baseou-se na insuficiência de provas para condenação,
destacando dúvidas sobre a dinâmica da apreensão das drogas e a
credibilidade dos depoimentos policiais.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação dos
réus pelo crime de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir3. A decisão agravada considerou que as provas
apresentadas não foram suficientes para afastar a dúvida razoável
sobre a autoria delitiva.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Os depoimentos dos policiais foram considerados insuficientes e
contraditórios, não corroborados por outras provas.
- **Item 5 (texto oficial):** Aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, beneficiando os réus
diante da insuficiência de provas.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A condenação não pode se basear
exclusivamente em depoimentos policiais não corroborados por outras
provas. 2. Em caso de dúvida razoável sobre a autoria delitiva,
aplica-se o princípio do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII; Lei n.
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  AgRg no AREsp
n. 2.365.210/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
5/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.153.167/ES, Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 14/5/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
absolveu o agravado e corréu da imputação de tráfico de drogas,
prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A decisão
agravada baseou-se na insuficiência de provas para condenação,
destacando dúvidas sobre a dinâmica da apreensão das drogas e a
credibilidade dos depoimentos policiais.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação dos
réus pelo crime de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir3. A decisão agravada considerou que as provas
apresentadas não foram suficientes para afastar a dúvida razoável
sobre a autoria delitiva.
4. Os depoimentos dos policiais foram considerados insuficientes e
contraditórios, não corroborados por outras provas.
5. Aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, beneficiando os réus
diante da insuficiência de provas.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A condenação não pode se basear
exclusivamente em depoimentos policiais não corroborados por outras
provas. 2. Em caso de dúvida razoável sobre a autoria delitiva,
aplica-se o princípio do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII; Lei n.
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  AgRg no AREsp
n. 2.365.210/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
5/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.153.167/ES, Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 14/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
