{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77166,"origem":"stj","sha256_origem":"5da4d8e7eec2d7e7be26dc3cf11063e37e6f88f4fdc8a64c12b78f8e92db23cc","registro_original":{"id_fonte":"000891292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"932562","numero_registro":"202402783352","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve a dosimetria da pena em crime de roubo circunstanciado, com\naumento de 1/2 pela presença de majorantes: emprego de arma de fogo,\nconcurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na\nlegalidade e fundamentação do aumento de 1/2 na dosimetria da pena,\nconsiderando a aplicação de múltiplas causas de aumento.\nIII. Razões de decidir3. A individualização da pena é submetida aos\nelementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores\napenas o controle da legalidade e constitucionalidade dos critérios\nempregados.\n4. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite a aplicação\nde mais de uma causa de aumento, desde que justificada a escolha da\nfração imposta.\n5. No caso, a aplicação da fração de 1/2 foi devidamente\nfundamentada, considerando a gravidade das circunstâncias do crime.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. A aplicação de múltiplas causas de aumento\nna dosimetria da pena é válida desde que devidamente fundamentada.\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 68, parágrafo\núnico. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n.\n906.014/SE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n12/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"24546630037be56bc7df495614b79c0e843fadde2ce9be68ebe68998bf44c562","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
