# Registro público: STJ — 932562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5da4d8e7eec2d7e7be26dc3cf11063e37e6f88f4fdc8a64c12b78f8e92db23cc

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a dosimetria da pena em crime de roubo circunstanciado, com
aumento de 1/2 pela presença de majorantes: emprego de arma de fogo,
concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
legalidade e fundamentação do aumento de 1/2 na dosimetria da pena,
considerando a aplicação de múltiplas causas de aumento.
III. Razões de decidir3. A individualização da pena é submetida aos
elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores
apenas o controle da legalidade e constitucionalidade dos critérios
empregados.
4. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite a aplicação
de mais de uma causa de aumento, desde que justificada a escolha da
fração imposta.
5. No caso, a aplicação da fração de 1/2 foi devidamente
fundamentada, considerando a gravidade das circunstâncias do crime.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A aplicação de múltiplas causas de aumento
na dosimetria da pena é válida desde que devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 68, parágrafo
único. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n.
906.014/SE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
12/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
