# Registro público: STJ — 914007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea805b4606909c5664f4ee540840d11610be88163d9cdc0cbaf87bb0090f4ee2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se pleiteava a participação de réu foragido em
audiência de instrução e julgamento por videoconferência.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o réu foragido, com
advogado constituído, possui o direito de participar de audiência de
instrução e julgamento por videoconferência.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que réu foragido não possui direito à participação
virtual em audiência.
4. A participação virtual de réu foragido não é prevista no Código
de Processo Penal, sendo aplicável apenas em casos excepcionalmente
dispostos na legislação processual.
5. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie
de sua condição de foragido para participar de audiências por
videoconferência.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Réu foragido não possui direito à
participação em audiência de instrução e julgamento por
videoconferência. 2. O princípio da lealdade processual impede que o
réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de
audiências por videoconferência."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 185, §2º; CPP, art. 565.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 825.382/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no HC
838.136/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.
26.02.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARTICIPAÇÃO DE RÉU
FORAGIDO EM AUDIÊNCIA VIRTUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se pleiteava a participação de réu foragido em
audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o réu foragido, com
advogado constituído, possui o direito de participar de audiência de
instrução e julgamento por videoconferência.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que réu foragido não possui direito à participação
virtual em audiência.
4. A participação virtual de réu foragido não é prevista no Código
de Processo Penal, sendo aplicável apenas em casos excepcionalmente
dispostos na legislação processual.
5. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie
de sua condição de foragido para participar de audiências por
videoconferência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Réu foragido não possui direito à
participação em audiência de instrução e julgamento por
videoconferência. 2. O princípio da lealdade processual impede que o
réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de
audiências por videoconferência."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 185, §2º; CPP, art. 565.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 825.382/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no HC
838.136/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.
26.02.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
