{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77169,"origem":"stj","sha256_origem":"cf509568efecf0bcac5f57206941ef3d1730e0f2f660723f91951cc2af3dab4e","registro_original":{"id_fonte":"000891295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"906347","numero_registro":"202401306168","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus, impetrado contra decisão monocrática que não conheceu\nde agravo em execução por intempestividade. A defesa alegou que a\ndecisão atacada foi proferida em 2023, e não em 2020, e requereu a\nremição de 133 dias da pena por aprovação no ENCCEJA.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de\nconhecimento do habeas corpus diante da alegada intempestividade do\nagravo em execução e a supressão de instância.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão monocrática foi mantida por estar embasada em\nprecedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser\nnecessário o prévio exaurimento da instância antecedente, não sendo\ncabível habeas corpus contra decisão monocrática de Relator na\norigem .\n4. Não houve manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a\nmatéria, configurando supressão de instância.\n5. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para\ninterposição de recurso de agravo em execução, tornando-o\nintempestivo.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. O prévio exaurimento da instância\nantecedente é requisito para a competência do Superior Tribunal de\nJustiça. 2. A intempestividade do agravo em execução impede o\nconhecimento do recurso.\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ,\nart. 13, I e II.\nJurisprudência relevante citada:  AgRg no HC 358.714/SP, Min.\nAntônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016; AgRg no HC\n710.716/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2022;\nAgRg no HC 804.533/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe 17/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1b1e8b181d4a29f6d44117066fab20a0237158ce786dc0bb4d8872eb7f6b5c49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
