# Registro público: STJ — 906347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf509568efecf0bcac5f57206941ef3d1730e0f2f660723f91951cc2af3dab4e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática que não conheceu
de agravo em execução por intempestividade. A defesa alegou que a
decisão atacada foi proferida em 2023, e não em 2020, e requereu a
remição de 133 dias da pena por aprovação no ENCCEJA.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
conhecimento do habeas corpus diante da alegada intempestividade do
agravo em execução e a supressão de instância.

### III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática foi mantida por estar embasada em
precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser
necessário o prévio exaurimento da instância antecedente, não sendo
cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Relator na
origem .
4. Não houve manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a
matéria, configurando supressão de instância.
5. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para
interposição de recurso de agravo em execução, tornando-o
intempestivo.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. O prévio exaurimento da instância
antecedente é requisito para a competência do Superior Tribunal de
Justiça. 2. A intempestividade do agravo em execução impede o
conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ,
art. 13, I e II.
Jurisprudência relevante citada:  AgRg no HC 358.714/SP, Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016; AgRg no HC
710.716/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2022;
AgRg no HC 804.533/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 17/3/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática que não conheceu
de agravo em execução por intempestividade. A defesa alegou que a
decisão atacada foi proferida em 2023, e não em 2020, e requereu a
remição de 133 dias da pena por aprovação no ENCCEJA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
conhecimento do habeas corpus diante da alegada intempestividade do
agravo em execução e a supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi mantida por estar embasada em
precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser
necessário o prévio exaurimento da instância antecedente, não sendo
cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Relator na
origem .
4. Não houve manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a
matéria, configurando supressão de instância.
5. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para
interposição de recurso de agravo em execução, tornando-o
intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. O prévio exaurimento da instância
antecedente é requisito para a competência do Superior Tribunal de
Justiça. 2. A intempestividade do agravo em execução impede o
conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ,
art. 13, I e II.
Jurisprudência relevante citada:  AgRg no HC 358.714/SP, Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016; AgRg no HC
710.716/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2022;
AgRg no HC 804.533/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 17/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
