{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7717,"origem":"stj","sha256_origem":"94470a697884987ddc4f4d63ca0c7e97a32616c71c9c6c7c9653097c791e02fe","registro_original":{"id_fonte":"000819640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"734042","numero_registro":"202200992696","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO\nATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEVIDÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. Havendo notícias de que o paciente, em tese, era um membro ativo\nde organização criminosa - em estreita relação com integrantes da\nfação criminosa Primeiro Comando da Capital -, possuindo posição de\nrelevância no cenário delitivo (responsável pelo gerenciamento dos\npontos de venda de drogas), fundamentada está a manutenção da sua\nprisão cautelar.\n2. A eventual ausência de apreensão da droga não torna a conduta de\ntráfico de drogas atípica se existirem outras provas capazes de\ncomprovarem o crime, como as interceptações telefônicas e os\ndepoimentos das testemunhas. Precedente.\n3. Questão referente à participação ou não do réu nos delitos\napurados no processo é matéria cuja análise é reservada à ação\npenal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios\nde autoria, o que aconteceu na espécie.\n4. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO DE  SEUS\nINTEGRANTES)\n   STJ - <<HC 311909>>-CE,\n         <<HC 516425>>-GO,\n         <<HC 512591>>-AC\n   STF - [[HC 95024]]-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DAS DROGAS -\nMATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 150385>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"44ed7de117f77f80481e16b587bcfa7054eaccf1f67f95ad8c3009bfbeb414cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
