{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77171,"origem":"stj","sha256_origem":"dd5ddc9a0a6ad47ec178f0a2bea0d89a8b9ea2caf22a7a14e578242df97a070a","registro_original":{"id_fonte":"000891297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"850604","numero_registro":"202303117371","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE\nFUNDADAS SUSPEITAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO\nPREVENTIVA. PLEITOS PREJUDICADOS. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI - Consoante jurisprudência desta Corte, é possível o ingresso de\npoliciais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento\ndo morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de\ncrime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal.\nPrecedentes.\nII - No caso concreto, conforme consignou a Corte a quo, a atuação\npolicial foi escorreita e restou fundada em fortes razões,\nconsubstanciadas nas informações e diligência prévias, aptas ao\nembasamento das abordagens pessoal e domiciliar. Note-se, inclusive,\nque, de fato, não há que se falar em suposta invasão de domicílio,\nporquanto a irmã do agravante, que é proprietária do imóvel,\nconcedeu autorização assinada por ela e por uma testemunha para o\ningresso dos policiais na residência.\nIII - O trânsito em julgado da condenação prejudicou os pedidos de\ntrancamento da ação penal e da revogação da prisão preventiva, agora\nconvertida em prisão para cumprimento de pena definitiva.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"02761afb2fb44e0db54628dfb5808e4d4e61471269d5990c601673c4398ade8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
