{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77172,"origem":"stj","sha256_origem":"127a2d93eb631feca7d74506bcda061dd9dc2a78421882cab541f172bb7d1819","registro_original":{"id_fonte":"000891298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"860239","numero_registro":"202303678225","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA.\nEXCLUSÃO DE CAUSA MAJORANTE. EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO\nINSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.\nCULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME\nDESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇAO IDÔNEA. FRAÇÃO DE\nAUMENTO. PROPORCIONAL E ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO\nRÉU. PRECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM\nSEXTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - As teses referentes ao afastamento da causa majorante descrita\nno § 2º do artigo 327, por falta de fundamentação e violação ao\nparágrafo único do artigo 68 do Código Penal, bem como a alegação de\nbis in idem entre esta e a análise desfavorável da circunstância\njudicial da culpabilidade, não foram abordadas pela Corte de origem.\nIII -  A culpabilidade, para fins de individualização da pena, deve\nser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou\nseja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não\nse tratando de verificação da ocorrência dos elementos da\nculpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de\ndelito. No caso, restou declinada motivação concreta para o\nincremento da básica por tal moduladora, considerando a \"[...]\nnatureza dos cargos então ocupados pelos acusados, de Coordenador de\nAssessoria Técnica da Defensoria Pública Estadual e de Assessor\nJurídico da mesma instituição, o que justifica a exasperação da\npena- base\" (fls. 123-124).\nIV - As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os\naspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o\ndelituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da\ndosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus\noperandi do delito revela gravidade concreta por terem \"[...] os\nacusados envolvido agentes públicos e banco privado em seus delitos,\n\"incitando devedores a propostas que faziam do serviço público uma\nbanca de negócios\" (fl. 124).\nV - As consequências do crime, devem ser entendidas como o resultado\nda ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância\njudicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao\nbem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo\npenal. Na hipótese, a ação dos pacientes \"[...] abalou a\nconfiabilidade do PROCON estadual, uma vez que gerou dúvidas acerca\nda \"idoneidade das decisões das Turmas Recursais\" daquele órgão\"\n(fl. 124).\nVI - No entendimento deste Tribunal, \"a fixação da pena-base não\nprecisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há\ndireito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para\ncada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8\ndo intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.\nTais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas\nnão se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja\nproporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas\ninstâncias ordinárias\" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, de\nminha relatoria, DJe de 30/8/2022). (AgRg no HC n. 892.118/SP,\nQuinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/4/2024).\nPrecedentes.\nVII -  O Tribunal estadual manteve o quantum de diminuição utilizado\nna sentença para sopesar a atenuante da confissão, sem considerar,\ncontudo, a necessidade de fundamentação concreta e específica para\njustificar o incremento em menor extensão, de modo que o quantum\nconsiderado ideal pela jurisprudência desta Corte, na fração de 1/6,\ndeve incidir ao caso, em atenção ao princípio da individualização\nda pena e da proporcionalidade. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b0e9fac33fa84e6790a64bbb5c302b0020fd9e0cd30a6a088b4fec6f114b40e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
