{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77174,"origem":"stj","sha256_origem":"882c8c5b617c7960adc8b754acdaeca2c84225f7861967753a775ba1f653c17e","registro_original":{"id_fonte":"000891300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"915717","numero_registro":"202401843519","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL.\nPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EMPREGADA. PRECEDENTES.\nAGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL E\nMAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN\nIDEM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Conforme abordado na decisão agravada, no que diz respeito às\ncircunstâncias do crime, o Tribunal de Justiça estadual agiu na mais\nabsoluta congruência com a jurisprudência desta Corte, sedimentada\nno sentido de que a tenra idade (quatro anos) é uma circunstância\nlegítima a ensejar a exasperação da pena-base, em observância ao\nprincípio da proporcionalidade. Pois, quanto mais jovem a criança,\nmaior o grau de vulnerabilidade e, por conseguinte, maior a\nreprovabilidade da conduta. Precedentes.\nIII - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no\nsentido de que não há bis in idem na utilização da agravante do art.\n61, inciso II, alínea \"f\", do Código Penal e da majorante\nespecífica do art. 226, II, do mesmo diploma, uma vez que a\ncoabitação não é condição da relação de pai da vítima, ou vice\nversa, demonstrando, assim, tratar a lei de situações totalmente\ndistintas. Precedentes.\nIV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bbb09068c39466a13a8e79590658f29542a9178712c1ac0687ce26496cad4282","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
