{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77175,"origem":"stj","sha256_origem":"147fe715092f2ddda3efc43a715ae12791fcabb55e76d3a3b1f5920f33c64ea1","registro_original":{"id_fonte":"000891301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"938521","numero_registro":"202403105536","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO\nDA GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE DAS PROVAS.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus, no qual se pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas\nobtidas em abordagem realizada por agentes da Guarda Municipal, com\na consequente absolvição do agravante.\n2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em\nprovas obtidas durante prisão em flagrante realizada por guardas\nmunicipais.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda\nMunicipal na realização de prisão em flagrante configura nulidade\ndas provas obtidas, em razão de suposto excesso de suas funções\nconstitucionais.\nIII. Razões de decidir\n4. A Guarda Municipal, como integrante do Sistema de Segurança\nPública, pode realizar prisões em flagrante, conforme art. 301 do\nCPP e entendimento consolidado do STF e STJ.\n5. A prisão em flagrante foi considerada legítima, pois realizada em\npraça pública, sem necessidade de ordem judicial específica,\npodendo ser efetuada por qualquer do povo.\n6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas\ncorpus não é a via adequada para reexame de provas e circunstâncias\nfáticas do flagrante.\n7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de\nmodificar a decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A Guarda Municipal pode realizar prisões em\nflagrante, conforme art. 301 do CPP. 2. A prisão em flagrante por\nguardas municipais não configura nulidade das provas obtidas. 3. O\nhabeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e\ncircunstâncias fáticas do flagrante.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 301; CF/1988, art. 144,\n§ 8º.\nJurisprudência relevante citada:  STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre\nde Moraes, Plenário, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC\n748.019/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22.08.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6839d98ef628a77114686d8ee90a2ec5a585e001c5047d31e6531c4e01af1961","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
