# Registro público: STJ — 2419566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3a2fb3d4431ae3b159fb8120f47686cb4e27ff48b115e6cdcfdb9de6871dd6f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891303
- **Número de registro na fonte:** 202302655725
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, em razão do pedido de
reanálise da dosimetria da pena. O recorrente pleiteia a aplicação
da atenuante da confissão espontânea com redução da pena abaixo do
mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do homicídio
privilegiado em fração superior a 1/6.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível aplicar a
atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do
mínimo legal, contrariando a Súmula 231/STJ; e (ii) se a causa de
diminuição prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal deve ser
aplicada em fração superior a 1/6.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ, conforme consolidado na Súmula 231, veda
a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a aplicação de
atenuantes, como a confissão espontânea. A revisão da Súmula 231
está sendo discutida pela Terceira Seção, mas o enunciado continua
válido até decisão em contrário.
4. Quanto à causa de diminuição do homicídio privilegiado (art. 121,
§1º, CP), a jurisprudência do STJ admite a discricionariedade do
juiz para fixar a fração de redução entre 1/6 e 1/3, com base nas
circunstâncias do caso concreto. No presente caso, a redução em 1/6
foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, que considerou a
desproporção entre a provocação da vítima e a reação do agente.
5. A reanálise das circunstâncias fático-probatórias, necessária
para alterar a fração de redução aplicada, é vedada em sede de
recurso especial, conforme entendimento pacificado pela Súmula
7/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO EM
1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, em razão do pedido de
reanálise da dosimetria da pena. O recorrente pleiteia a aplicação
da atenuante da confissão espontânea com redução da pena abaixo do
mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do homicídio
privilegiado em fração superior a 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível aplicar a
atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do
mínimo legal, contrariando a Súmula 231/STJ; e (ii) se a causa de
diminuição prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal deve ser
aplicada em fração superior a 1/6.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ, conforme consolidado na Súmula 231, veda
a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a aplicação de
atenuantes, como a confissão espontânea. A revisão da Súmula 231
está sendo discutida pela Terceira Seção, mas o enunciado continua
válido até decisão em contrário.
4. Quanto à causa de diminuição do homicídio privilegiado (art. 121,
§1º, CP), a jurisprudência do STJ admite a discricionariedade do
juiz para fixar a fração de redução entre 1/6 e 1/3, com base nas
circunstâncias do caso concreto. No presente caso, a redução em 1/6
foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, que considerou a
desproporção entre a provocação da vítima e a reação do agente.
5. A reanálise das circunstâncias fático-probatórias, necessária
para alterar a fração de redução aplicada, é vedada em sede de
recurso especial, conforme entendimento pacificado pela Súmula
7/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
