# Registro público: STJ — 157942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 152b05d8c032672c6047c1caed59b467b1a456447b9be5be6fc9604506021865

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO
COMO WRIT SUBSTITUTIVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que intempestivo o recurso ordinário, na esteira da
remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
admissível o seu recebimento como writ substitutivo (RHC n.
101.879/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/5/2019)
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou
manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento
ilegal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a prisão provisória está devidamente fundamentada em
dados concretos - recorrente integra estruturada organização
criminosa, que mantém estreitos laços com integrantes da fação
criminosa Primeiro Comando da Capital, com função junto à chefia dos
turnos de venda voltada à prática de narcotráfico.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste contradição entre as decisões de negativa da prisão
temporária e posterior decretação da preventiva, já que, com o
oferecimento da denúncia, a acusação apresentou elementos mais
sólidos e concretos a respeito da participação do acusado na
organização criminosa, com a descrição detalhada da conduta delitiva
de cada um dos agentes, circunstância que contribuiu para a mudança
do posicionamento judicial anterior.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário conhecido como habeas corpus substitutivo e
denegado.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO
COMO WRIT SUBSTITUTIVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. Ainda que intempestivo o recurso ordinário, na esteira da
remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
admissível o seu recebimento como writ substitutivo (RHC n.
101.879/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/5/2019)
2. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou
manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento
ilegal.
3. Na espécie, a prisão provisória está devidamente fundamentada em
dados concretos - recorrente integra estruturada organização
criminosa, que mantém estreitos laços com integrantes da fação
criminosa Primeiro Comando da Capital, com função junto à chefia dos
turnos de venda voltada à prática de narcotráfico.
4. Inexiste contradição entre as decisões de negativa da prisão
temporária e posterior decretação da preventiva, já que, com o
oferecimento da denúncia, a acusação apresentou elementos mais
sólidos e concretos a respeito da participação do acusado na
organização criminosa, com a descrição detalhada da conduta delitiva
de cada um dos agentes, circunstância que contribuiu para a mudança
do posicionamento judicial anterior.
5. Recurso ordinário conhecido como habeas corpus substitutivo e
denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do
recurso como habeas corpus e o denegar, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - INTEMPESTIVIDADE - CONHECIMENTO COMO WRIT
SUBSTITUTIVO)
   STJ - <<RHC 101879>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA - INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE SEUS INTEGRANTES)
   STJ - <<AgRg no RHC 111272>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
