# Registro público: STJ — 2687428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55fa5cab33f8a0b2d750bcf999b5843f97226fe15042998a1d2c1456093357ab

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo
em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, por ser
interposto contra decisão monocrática do Tribunal a quo.
2. O agravante alega que os embargos de declaração foram julgados
monocraticamente apenas para retificar erro material, e que o
recurso especial foi interposto contra acórdão colegiado.
3. O agravante foi condenado por lesão corporal em contexto de
violência doméstica, com pena de 3 meses de detenção, e teve seu
recurso de apelação negado pelo Tribunal de origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido quando interposto contra decisão monocrática que
apenas retificou erro material de acórdão colegiado.
5. Outra questão é a alegação de nulidade processual por ausência de
intimação da defesa para julgamento dos embargos de declaração.
6. Discute-se também a alegada nulidade por falta de conexão
processual e a suficiência de provas para a condenação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental é provido, pois o recurso especial foi
interposto contra acórdão colegiado, não havendo supressão de
instância, haja vista o esgotamento das vias recursais na instância
de origem.
8. A ausência de intimação para julgamento dos embargos de
declaração não configura nulidade, conforme entendimento consolidado
do STJ, haja vista que , tanto o agravo regimental, quanto os
embargos de declaração, em matéria penal, deverão ser apresentados
em mesa, dispensando, assim, a prévia inclusão em pauta e,
consequentemente, a necessidade de intimação da parte acerca da data
do julgamento do recurso.
9. Não há conexão processual entre os casos, pois tratam de fatos e
vítimas distintas. Conforme jurisprudência do STJ, "a prorrogação de
competência, por força de conexão probatória, é aceita quando
houver dependência ou vínculo existente entre os fatos, desde que
formem uma espécie de unidade, para que o julgador tenha visão
uniforme do quadro probatório, evitando-se decisões díspares" (RHC
93.295/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 16/08/2018, DJe 28/08/2018).
10. A condenação foi mantida com base na palavra da vítima, que
possui especial relevância em casos de violência doméstica, conforme
precedentes do STJ. No presente caso, "a palavra da vítima, colhida
em juízo, ratifica expressamente seus relatos em sede
inquisitorial, confirmando que, após uma discussão, o réu a
empurrou, vindo a tropeçar e cair, machucando a cabeça e a perna
direita", e que "não se evidencia qualquer elemento de prova de que
a vítima tenha faltado com a verdade ou imputado ao réu acusação
gratuita".
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONTRA A MULHER. ÓBICE PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO VERIFICADO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA PARA
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSÁRIO. NULIDADE
INEXISTENTE. CONEXÃO PROBATÓRIA. NÃO VERIFICADA. AÇÕES PENAIS COM
OBJETOS DISTINTO. PROVA DA AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA.
SUFICIENTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo
em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, por ser
interposto contra decisão monocrática do Tribunal a quo.
2. O agravante alega que os embargos de declaração foram julgados
monocraticamente apenas para retificar erro material, e que o
recurso especial foi interposto contra acórdão colegiado.
3. O agravante foi condenado por lesão corporal em contexto de
violência doméstica, com pena de 3 meses de detenção, e teve seu
recurso de apelação negado pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido quando interposto contra decisão monocrática que
apenas retificou erro material de acórdão colegiado.
5. Outra questão é a alegação de nulidade processual por ausência de
intimação da defesa para julgamento dos embargos de declaração.
6. Discute-se também a alegada nulidade por falta de conexão
processual e a suficiência de provas para a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental é provido, pois o recurso especial foi
interposto contra acórdão colegiado, não havendo supressão de
instância, haja vista o esgotamento das vias recursais na instância
de origem.
8. A ausência de intimação para julgamento dos embargos de
declaração não configura nulidade, conforme entendimento consolidado
do STJ, haja vista que , tanto o agravo regimental, quanto os
embargos de declaração, em matéria penal, deverão ser apresentados
em mesa, dispensando, assim, a prévia inclusão em pauta e,
consequentemente, a necessidade de intimação da parte acerca da data
do julgamento do recurso.
9. Não há conexão processual entre os casos, pois tratam de fatos e
vítimas distintas. Conforme jurisprudência do STJ, "a prorrogação de
competência, por força de conexão probatória, é aceita quando
houver dependência ou vínculo existente entre os fatos, desde que
formem uma espécie de unidade, para que o julgador tenha visão
uniforme do quadro probatório, evitando-se decisões díspares" (RHC
93.295/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 16/08/2018, DJe 28/08/2018).
10. A condenação foi mantida com base na palavra da vítima, que
possui especial relevância em casos de violência doméstica, conforme
precedentes do STJ. No presente caso, "a palavra da vítima, colhida
em juízo, ratifica expressamente seus relatos em sede
inquisitorial, confirmando que, após uma discussão, o réu a
empurrou, vindo a tropeçar e cair, machucando a cabeça e a perna
direita", e que "não se evidencia qualquer elemento de prova de que
a vítima tenha faltado com a verdade ou imputado ao réu acusação
gratuita".
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
