# Registro público: STJ — 2522955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77181/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7ee7e08666c5ef27c0d5e7cc07ae0fd0f9a5a7b9d4c91157ead25d17121d197

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.  DOS RECURSOS
INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO.
INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto fora do prazo legal, conforme certidão juntada
aos autos e duplicidade de recursos, contra a mesma decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do
recurso interposto pela parte, bem como a possibilidade de análise
de um segundo recurso, interposto contra a mesma decisão, pela mesma
parte
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não obedece às regras específicas de contagem dos
prazos recursais em matéria penal.
4. A certidão juntada aos autos comprova o transcurso do prazo sem a
interposição tempestiva do recurso.
5. Constatado que foram interpostos dois recursos, primeiramente o
agravo regimental de fls. 914-918 (e-STJ) e, na sequência os
embargos de declaração de fls. 921-925 (e-STJ), pela mesma parte, é
manifestamente incabível o segundo recurso interposto, consoante
jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
