{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77182,"origem":"stj","sha256_origem":"aa6db0e459f9a1d631242d6a54c99ccb2b8b0a36f4b07640659a29a2b90d2718","registro_original":{"id_fonte":"000891308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2429925","numero_registro":"202302797412","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA.\nAUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu\nrecurso especial fundamentado no art. 105, III, \"a\", da CF/88,\nvisando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo.\n2. Alega-se violação dos arts. 138, caput e § 3º, e 143 c/c art. 18\ndo Código Penal, e art. 806 do Código de Processo Penal c/c art.\n1007, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão de suposta\nabsolvição indevida e deserção de recurso por falta de recolhimento\nde custas.\n3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência\nde fundamentação e incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o\nreexame de provas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal\nde origem, que inadmitiu o recurso especial por deficiência de\nfundamentação e incidência da Súmula 7 do STJ, deve ser mantida.\n5. Verificar se a alegação de deserção do recurso de apelação por\nfalta de recolhimento de custas processuais é procedente.\nIII. Razões de decidir\n6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª\nTurma do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial,\nconforme a Súmula 7 do STJ.\n7. A alegação de deserção do recurso de apelação não prospera, pois\no art. 1007, § 4º, do CPC, permite a intimação para recolhimento das\ncustas em dobro antes de considerar o recurso deserto.\n8. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente,\nnão atacando todos os argumentos do acórdão recorrido, o que\ninviabiliza o seu conhecimento.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0e739d906c05d567140f38d13d64338faa0bc430bbde883c9f5b9e8ab3ad9543","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
